Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar
Salienta-se o Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
Aplica-se a:
Obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação:
- Assegurar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
- Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes;
- Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos;
- Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de 48h, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
- Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
- Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido;
- Manter os dados e as informações referentes aos resultados de monitorização e reportes anuais, pelo menos, durante seis anos.
- Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência;
- Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.