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 Lei n.º 52/2018 de 20 de agosto

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

 Aplica-se a:

- Equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água: Torres de arrefecimento; Condensadores evaporativos; Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial; Sistemas de arrefecimento de cogeração e Humidificadores.
- Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
- Redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
- Sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20°C e 45°C.

Salientam-se as principais obrigações:

- Proceder ao registo dos equipamentos na plataforma eletrónica desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS;
- Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo, tendo por base uma análise de risco;
- Assegurar a realização de um Programa de monitorização e tratamento da água;
- Adotar o procedimento aplicável em situação de risco;
- Realizar Auditorias aos equipamentos de três em três anos por entidade acreditada pelo IPAC.