Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar

Salienta-se o Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.

Aplica-se a: 

- Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por “médias instalações de combustão” (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado;
- Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I;
- Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;
- Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW.
 
Aplica-se subsidiariamente às instalações abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não reguladas.
 

Obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação:

- Assegurar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
- Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes;
- Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos;
- Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de 48h, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
- Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
- Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido;
- Manter os dados e as informações referentes aos resultados de monitorização e reportes anuais, pelo menos, durante seis anos.
- Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência;
- Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.

Legislação

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Diploma em destaque:

Lei n.º 52/2018 de 20 de agosto

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

 

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